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Jurisprudência


AgRg no AREsp 609717 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0279054-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SÓCIA OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STJ. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, bem como interpretando o contrato celebrado pelas partes, afastou a alegada ilegitimidade passiva na ação de prestação de contas, tendo em vista o óbice contido nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao fato de ter havido preclusão relativa à conversão da ação consignatória em prestação de contas, bem como de a recorrente não ter comprovado a satisfação do dever de prestar contas e que, caso contrário, teria demonstrado em contestação, não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 609.717/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1355599-RS, AgRg no AREsp 118207-SP, AgRg no AREsp 524190-MG(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 504239-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 702263 RS 2015/0091850-8 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:17/09/2015AgRg no AREsp 712557 RS 2015/0115343-5 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:17/09/2015AgRg no AREsp 607293 SP 2014/0278171-0 Decisão:24/03/2015 DJe DATA:07/04/2015
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