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Jurisprudência


AgRg no AREsp 609760 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0280330-9

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA RATIFICADA EM JUÍZO. VALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É certo que nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o decreto condenatório não pode se fundar exclusivamente em elementos de prova colhidos apenas no inquérito policial e não repetidos em juízo, podendo tais elementos ser utilizados para corroborar o convencimento baseado em outras provas disponibilizadas durante a instrução processual. 2. In casu, a decisão agravada, restabelecendo a sentença condenatória, foi clara ao afirmar que "a condenação foi lastreada na prova produzida em juízo, não havendo que se falar em fragilidade da prova judicializada". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 609.760/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 29/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais : Não incide, em recurso especial, a Súmula 7 do STJ quando a prova já produzida e incontroversa nos autos exigir apenas o reconhecimento de sua validade, dispensando o reexame fático-probatório.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SENTENÇA CONDENATÓRIA - PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO - FRAGILIDADE DAPROVA JUDICIALIZADA - AUSÊNCIA) STJ - HC 343358-DF, AgRg no AREsp 620708-ES, REsp 1367765-SC, REsp 1112658-MS
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