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Jurisprudência


AgRg no AREsp 609767 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0289094-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS LITISCONSORTES. RECURSO INADMITIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, PELO LITISCONSORTE RECORRENTE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PARA OS RECURSOS SUBSEQUENTES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringente. 2. Incide, em relação ao recurso especial, o prazo em dobro, nos termos do art. 191 do CPC, em virtude da existência de acórdão prejudicial aos litisconsortes passivos representados nos autos por patronos distintos. 3. O recurso especial foi interposto apenas por um dos litisconsortes, afastando-se, para os recursos subsequentes, a regra prevista no art. 191 do CPC. 4. Se a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro existe em relação ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores (AgRg no Ag n. 630.734/PR, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ 2/5/2005). 5. Embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo recursal. 6. O agravo em recurso especial é intempestivo porque protocolado apenas no 14º dia após a publicação da decisão de inadmissibilidade, fora, portanto, do prazo legal de 10 dias previsto no art. 544, caput, do CPC. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 609.767/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 26/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl no AREsp 651991-SP, EDcl no AREsp 573148-DF(LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIVERSOS - RECURSO ESPECIALINTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES - PRAZO EM DOBRO -INAPLICABILIDADE - PRAZO SIMPLES PARA OS RECURSOS POSTERIORES) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 619909-DF, RCDESP no Ag 1406919-SP, AgRg no Ag 1093424-SP, AgRg no Ag 630734-PR(RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZOPROCESSUAL) STJ - AgRg no AREsp 545437-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 506729-RJ
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