AgRg no AREsp 609791 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0289321-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. CUMPRIMENTO DAS NORMAS TÉCNICAS.
SÚMULA 283/STF. 4. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido analisado todos os argumentos suscitados nas razões de apelação, não há que se falar em omissão do decisum.
2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da produção de prova pericial sob o fundamento de que já havia nos autos documentos suficientes para compreensão da controvérsia, quais sejam, parecer técnico trazido pela própria ré, ora recorrente, laudo médico, fotografias, dentre outros. Assim, não se mostra possível alterar esse fundamento na via do especial, em razão da Súmula 7/STJ.
3. Em relação à responsabilidade da recorrente no evento danoso, incide a Súmula 283/STF, porquanto não houve a impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, sobretudo no tocante à "ausência de dispositivo de segurança que evitasse o contato de pessoas com a rede elétrica", bem como a falta de isolamento dos fios utilizados para a distribuição da energia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 609.791/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. CUMPRIMENTO DAS NORMAS TÉCNICAS.
SÚMULA 283/STF. 4. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido analisado todos os argumentos suscitados nas razões de apelação, não há que se falar em omissão do decisum.
2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da produção de prova pericial sob o fundamento de que já havia nos autos documentos suficientes para compreensão da controvérsia, quais sejam, parecer técnico trazido pela própria ré, ora recorrente, laudo médico, fotografias, dentre outros. Assim, não se mostra possível alterar esse fundamento na via do especial, em razão da Súmula 7/STJ.
3. Em relação à responsabilidade da recorrente no evento danoso, incide a Súmula 283/STF, porquanto não houve a impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, sobretudo no tocante à "ausência de dispositivo de segurança que evitasse o contato de pessoas com a rede elétrica", bem como a falta de isolamento dos fios utilizados para a distribuição da energia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 609.791/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...]impossível o reconhecimento na via do recurso especial da
culpa exclusiva da vítima no evento danoso, a qual foi expressamente
afastada pelas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula
7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INDEFERIMENTO -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 208742-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1481355 DF 2014/0234504-7 Decisão:26/05/2015
DJe DATA:12/06/2015
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