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Jurisprudência


AgRg no AREsp 609808 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0289341-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. 1. O Tribunal local não pode apenas transcrever as situações fáticas de outro processo, sem se referir em momento algum aos fatos que ocorreram nessa relação jurídica. Não se pode perder de vista que as Cortes estaduais são soberanas na apreciação das provas, não podendo o Superior Tribunal de Justiça reexaminar as que foram produzidas ou analisá-las pela primeira vez. 2. Deve-se reconhecer a existência de omissão no acórdão impugnado; daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pela parte recorrente. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 609.808/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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