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Jurisprudência


AgRg no AREsp 609946 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0289595-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPANHIA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. TESES DISSOCIADAS. DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ART. 359 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. VALOR CAPITALIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SUMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impugnação genérica a fundamentos do acórdão recorrido, a argumentação dissociada, bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal, impede o conhecimento da controvérsia de mérito, na esteira do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A indicação de violação de dispositivo legal que nem sequer foi debatido pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação dos enunciados n. 282 da Súmula do STF e 211 da Súmula do STJ. 3. Para afastar as conclusões do Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, seria necessário o reexame de provas, o que é defeso na instância especial, conforme dispõe o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 609.946/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 27/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1268398-RS, AgRg no REsp 1258394-RS(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA7/STJ) STJ - ARESP 367525-SC, ARESP 351510-SC, ARESP 353519-SC, ARESP 355408-SC
Sucessivos : AgInt no AREsp 880028 AM 2016/0060063-6 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:22/08/2016AgRg no AREsp 754636 RS 2015/0186931-1 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:04/04/2016AgRg no AREsp 608114 SC 2014/0286469-0 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:19/10/2015
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