AgRg no AREsp 609973 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0289650-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA QUESTIONANDO A ILICITUDE DO ATO EXONERATÓRIO.
TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXONEROU O SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento relativamente à suposta violação do art. 11, I, da CLT, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência, por analogia, da Súmulas 282 e 356 do STF. Ressalte-se que não foram opostos os cabíveis embargos declaratórios a fim de suscitar a omissão do julgado.
2. Inafastável a incidência da Súmula 83/STJ no presente caso, uma vez que a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com o entendimento uníssono desta Corte no sentido de que a prescrição da ação de cobrança, de cunho condenatório, interrompe-se com a citação válida em prévia ação declaratória ajuizada com a finalidade de ser reconhecida a invalidade do ato que deu origem aos valores pleiteados, ficando suspenso até a data do trânsito em julgado da referida ação.
3. Precedentes: AgRg no AREsp 378.424/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/9/2014; REsp 1.354.361/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/4/2013; AgRg no AgRg no AREsp 161.565/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/8/2012;
AgRg nos EDcl no REsp 1.074.907/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/6/2011; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.102.402/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/6/2010; AgRg no AgRg no REsp 684.789/RJ, Rel. Min. MAURO Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/10/2009; EDcl nos EDcl no REsp 444.825/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 1º/2/2006, p.
430.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 609.973/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA QUESTIONANDO A ILICITUDE DO ATO EXONERATÓRIO.
TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXONEROU O SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento relativamente à suposta violação do art. 11, I, da CLT, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência, por analogia, da Súmulas 282 e 356 do STF. Ressalte-se que não foram opostos os cabíveis embargos declaratórios a fim de suscitar a omissão do julgado.
2. Inafastável a incidência da Súmula 83/STJ no presente caso, uma vez que a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com o entendimento uníssono desta Corte no sentido de que a prescrição da ação de cobrança, de cunho condenatório, interrompe-se com a citação válida em prévia ação declaratória ajuizada com a finalidade de ser reconhecida a invalidade do ato que deu origem aos valores pleiteados, ficando suspenso até a data do trânsito em julgado da referida ação.
3. Precedentes: AgRg no AREsp 378.424/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/9/2014; REsp 1.354.361/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/4/2013; AgRg no AgRg no AREsp 161.565/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/8/2012;
AgRg nos EDcl no REsp 1.074.907/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/6/2011; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.102.402/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/6/2010; AgRg no AgRg no REsp 684.789/RJ, Rel. Min. MAURO Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/10/2009; EDcl nos EDcl no REsp 444.825/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 1º/2/2006, p.
430.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 609.973/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 189206-SP, AgRg no AREsp 17128-SP, AgRg no AREsp 165019-SP(AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no AREsp 378424-SC, REsp 1354361-SP, AgRg no AgRg no AREsp 161565-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1074907-RS, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1102402-SP, AgRg no AgRg no REsp 684789-RJ, EDcl nos EDcl no REsp 444825-PR(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" - APLICAÇÃO DASÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ, AgRg no Ag 723265-MS, AgRg no REsp 999224-SP, AgRg no Ag 958448-MG
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