AgRg no AREsp 610024 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0270022-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO.
CABIMENTO. AGRAVO. ART. 557, § 1.º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO PRÉVIO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER MANIFESTO. FALTA DE FUNDAMENTO. EXTENSÃO. DEMANDA. INÍCIO.
ANO DE 1978. REPRIMENDA. MULTA.
1. Tratando-se de agravo de instrumento decidido monocraticamente por magistrado de Tribunal Regional, na forma do art. 557, "caput", do CPC, dessa decisão é cabível o agravo de que trata o § 1.º do mesmo preceptivo, e não diretamente o recurso especial, senão por que, a teor do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o apelo raro presta-se à impugnação de causas decididas em única ou em última instância.
2. Nesse mesmo sentido é a vetusta dicção da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
3. Assim, uma vez que era cabível o agravo do art. 557, § 1.º do CPC, e até mesmo os embargos de declaração para eventual prequestionamento, a interposição de recurso especial contra uma decisão monocrática revela-se absolutamente inviável e inadequada, não havendo simplesmente nenhuma hipótese de contornar-se essa falha visto constituir prática contra texto constitucional expresso.
4. A SABESP, a despeito disso, e muito embora tenha sido cientificada da inviabilidade em duas oportunidades no juízo de admissibilidade feito na origem e na decisão ora agravada , intenta uma vez mais que o Poder Judiciário atente contra texto constitucional para debelar um comportamento processual seu o qual, no entanto, foi desacurado, estendendo sem propósito o tempo de duração de uma demanda cuja ação principal remonta ao ano de 1978.
5. Esse atuação amolda-se à hipótese de manifesta falta de fundamento de que trata o § 2.º do art. 557 do CPC, porque não há, repise-se, possibilidade de que um recurso especial seja processado quando a causa foi decida apenas por decisão monocrática.
6. Agravo regimental não provido, com o reconhecimento do caráter de manifesta falta de fundamento e a cominação de multa, na forma dos arts. 545 e 557, § 2.º, do CPC, de um por cento sobre o valor corrigido da causa.
(AgRg no AREsp 610.024/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO.
CABIMENTO. AGRAVO. ART. 557, § 1.º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO PRÉVIO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER MANIFESTO. FALTA DE FUNDAMENTO. EXTENSÃO. DEMANDA. INÍCIO.
ANO DE 1978. REPRIMENDA. MULTA.
1. Tratando-se de agravo de instrumento decidido monocraticamente por magistrado de Tribunal Regional, na forma do art. 557, "caput", do CPC, dessa decisão é cabível o agravo de que trata o § 1.º do mesmo preceptivo, e não diretamente o recurso especial, senão por que, a teor do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o apelo raro presta-se à impugnação de causas decididas em única ou em última instância.
2. Nesse mesmo sentido é a vetusta dicção da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
3. Assim, uma vez que era cabível o agravo do art. 557, § 1.º do CPC, e até mesmo os embargos de declaração para eventual prequestionamento, a interposição de recurso especial contra uma decisão monocrática revela-se absolutamente inviável e inadequada, não havendo simplesmente nenhuma hipótese de contornar-se essa falha visto constituir prática contra texto constitucional expresso.
4. A SABESP, a despeito disso, e muito embora tenha sido cientificada da inviabilidade em duas oportunidades no juízo de admissibilidade feito na origem e na decisão ora agravada , intenta uma vez mais que o Poder Judiciário atente contra texto constitucional para debelar um comportamento processual seu o qual, no entanto, foi desacurado, estendendo sem propósito o tempo de duração de uma demanda cuja ação principal remonta ao ano de 1978.
5. Esse atuação amolda-se à hipótese de manifesta falta de fundamento de que trata o § 2.º do art. 557 do CPC, porque não há, repise-se, possibilidade de que um recurso especial seja processado quando a causa foi decida apenas por decisão monocrática.
6. Agravo regimental não provido, com o reconhecimento do caráter de manifesta falta de fundamento e a cominação de multa, na forma dos arts. 545 e 557, § 2.º, do CPC, de um por cento sobre o valor corrigido da causa.
(AgRg no AREsp 610.024/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545 ART:00557 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 880816 RJ 2016/0062843-4 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:19/08/2016