AgRg no AREsp 610045 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0289726-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa aos arts. 20, § 3º, e 267, IV e VI, do CPC, quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as matérias neles versadas, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência, à espécie, da Súmula 211/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito, contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas. Precedentes: AgRg no AREsp 265.139/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 12/6/2013; AgRg no REsp 1303693/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe 21/5/2013; AgRg no REsp 641.247/AL, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/4/2013, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012; e AgRg no REsp 1240646/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011.
3. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes: AgRg no AREsp 455.873/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/3/2014, DJe 31/3/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1384837/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/12/2013, DJe 6/3/2014; AgRg no REsp 1248624/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 6/12/2013); e AgRg no Ag 1428990/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/9/2013, DJe 11/9/2013.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 610.045/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa aos arts. 20, § 3º, e 267, IV e VI, do CPC, quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as matérias neles versadas, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência, à espécie, da Súmula 211/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito, contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas. Precedentes: AgRg no AREsp 265.139/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 12/6/2013; AgRg no REsp 1303693/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe 21/5/2013; AgRg no REsp 641.247/AL, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/4/2013, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012; e AgRg no REsp 1240646/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011.
3. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes: AgRg no AREsp 455.873/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/3/2014, DJe 31/3/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1384837/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/12/2013, DJe 6/3/2014; AgRg no REsp 1248624/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 6/12/2013); e AgRg no Ag 1428990/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/9/2013, DJe 11/9/2013.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 610.045/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 265139-DF, AgRg no REsp 1303693-AM, AgRg no REsp 641247-AL, AgRg no AREsp 180224-RJ, AgRg no REsp 1240646-PR(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REVISÃO - REEXAMEDE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 455873-PE, AgRg nos EDcl no REsp 1384837-PR, AgRg no REsp 1248624-PR, AgRg no Ag 1428990-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 766761 SP 2015/0212079-8 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:06/11/2015
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