AgRg no AREsp 610065 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0289765-9
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO, OCASIONANDO POSTERGAÇÃO NA INAUGURAÇÃO DO ESTABELECIMENTO AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONTEXTO FÁTICO DESSEMELHANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECEU NÃO SER DEVIDA, FICANDO MANTIDA PELO ACÓRDÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO JULGADO PELA PARTE DEMANDADA.
1. Havendo o Tribunal local consignado inexistir nos autos provas de que o atraso na entrega dos produtos adquiridos (aparelhos de ar condicionado) teria ocasionando a postergação na inauguração do estabelecimento agravante, aptos a ensejar o deferimento de indenização por dano material (lucros cessantes), modificar tal premissa esbarra no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
2. A reforma do valor fixado na origem a título de dano moral requer o reenfrentamento dos fatos da causa, incidindo, na espécie, o óbice da Sumula nº 7 desta Corte.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial se dessemelhante o suporte fático apresentado. Precedentes.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 610.065/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO, OCASIONANDO POSTERGAÇÃO NA INAUGURAÇÃO DO ESTABELECIMENTO AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONTEXTO FÁTICO DESSEMELHANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECEU NÃO SER DEVIDA, FICANDO MANTIDA PELO ACÓRDÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO JULGADO PELA PARTE DEMANDADA.
1. Havendo o Tribunal local consignado inexistir nos autos provas de que o atraso na entrega dos produtos adquiridos (aparelhos de ar condicionado) teria ocasionando a postergação na inauguração do estabelecimento agravante, aptos a ensejar o deferimento de indenização por dano material (lucros cessantes), modificar tal premissa esbarra no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
2. A reforma do valor fixado na origem a título de dano moral requer o reenfrentamento dos fatos da causa, incidindo, na espécie, o óbice da Sumula nº 7 desta Corte.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial se dessemelhante o suporte fático apresentado. Precedentes.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 610.065/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino
e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 516177-RJ(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS) STJ - AgRg no REsp 1176981-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 577805 RS 2014/0205993-4 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:02/09/2015
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