AgRg no AREsp 610076 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0289769-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
2. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 610.076/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
2. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 610.076/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese
em que o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência
do STJ, no sentido de que em ação monitória fundada em cheque
prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao
negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Isso porque,
estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada
nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido,
ante a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável, também, às
hipóteses de interposição pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 336741-SP(AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - CAUSA DEBENDI) STJ - REsp 1094571-SP (RECURSO REPETITIVO), EDcl no AgRg no REsp 707116-MS, AgRg no AREsp 218286-RJ, AgRg no Ag 1143036-RS, REsp 801715-MS
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