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Jurisprudência


AgRg no AREsp 610077 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0281190-5

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. UTILIZAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE, QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE URBANA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, "a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012). II. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, negou a aposentadoria por idade rural à autora, ora recorrente, pois seu cônjuge "aposentou-se em 1976 na condição de ferroviário, vindo esta a perceber Pensão por Morte advinda daquele benefício em 1984. (...) Desse modo, configurada a perda de seu caráter rurícola, efeito que atinge igualmente a autora, uma vez que não logrou apresentar documentação própria atestando seu exercício de atividades rurais". Entendimento em sentido contrário, na via especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 610.077/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : "[...] quanto à interposição do recurso, pela alínea c do permissivo constitucional, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (APOSENTADORIA RURAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 605570-SP, AgRg no AREsp 545933-SP(APOSENTADORIA RURAL - PROVA - INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR -TRABALHO DE NATUREZA URBANA) STJ - REsp 1304479-SP, AgRg no AREsp 620822-SP, AgRg no AREsp 588688-SP, AgRg no AREsp 576345-SP(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 674096-PE
Sucessivos : AgRg no AREsp 596119 SP 2014/0259757-2 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:02/10/2015AgRg no AREsp 749901 SP 2015/0179553-0 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:02/10/2015AgRg no AREsp 627806 MS 2014/0315708-0 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:08/09/2015
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