AgRg no AREsp 610153 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0289464-2
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAÇÃO IMPOSTO AO AGRAVANTE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 5/STJ. 3.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 4.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Constatado que a conclusão acerca da responsabilidade do agravante em ressarcir o agravado decorreu de minuciosa análise dos elementos de prova contidos nos autos e de detido exame do contrato firmado entre as partes, aferir se houve contrato de empreitada ou de subempreitada, infirmando o entendimento alcançado pelo Tribunal de origem, encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. Do mesmo modo, avaliar se o contrato foi mal interpretado, tal como alegado, esbarra no enunciado n. 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe a esta Corte, ainda que para fins de prequestionamento, apreciar, na via especial, suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 610.153/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAÇÃO IMPOSTO AO AGRAVANTE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 5/STJ. 3.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 4.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Constatado que a conclusão acerca da responsabilidade do agravante em ressarcir o agravado decorreu de minuciosa análise dos elementos de prova contidos nos autos e de detido exame do contrato firmado entre as partes, aferir se houve contrato de empreitada ou de subempreitada, infirmando o entendimento alcançado pelo Tribunal de origem, encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. Do mesmo modo, avaliar se o contrato foi mal interpretado, tal como alegado, esbarra no enunciado n. 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe a esta Corte, ainda que para fins de prequestionamento, apreciar, na via especial, suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 610.153/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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