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Jurisprudência


AgRg no AREsp 610209 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0278960-2

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA QUANTO A EVENTUAL IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. QUESTÃO IRRELEVANTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OPOSIÇÃO, NA ORIGEM, DE TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na primeira fase do procedimento especial da ação de prestação de contas, o campo cognitivo limita-se à verificação da existência do dever de prestar contas. Precedentes. Por isso, nessa etapa do procedimento, a questão acerca da pertinência subjetiva de cada um dos réus no que diz respeito à imputação de débito, a depender da existência de saldo em favor do autor, é irrelevante. 2. O órgão jurisdicional não tem o dever de se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, incumbindo-lhe resolver fundamentadamente as questões relevantes ao julgamento da causa. 3. Não há omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração nas hipóteses em que o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão irrelevante para o resultado do julgamento. 4. O fato de o Tribunal local não se manifestar sobre questão irrelevante não implica violação do art. 535 do CPC. 5. Se não havia questão relevante a ser resolvida, a oposição de terceiros embargos de declaração na origem tem caráter protelatório e, por isso, a aplicação da multa não ofende o art. 538, parágrafo único, do CPC. 6. É inviável discutir em recurso especial questões a respeito das quais o Tribunal a quo não emitiu juízo, por falta de prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 610.209/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 23/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "Com relação à existência do dever de prestação de contas por parte dos advogados, verifica-se que o aresto impugnado está em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, segundo a qual 'a prestação de contas é devida por quantos administram bens de terceiros'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja : (DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - VIOLAÇÃO DO ARTIGO535 DO CPC) STJ - AgRg no AREsp 610500-RJ(PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - MATÉRIA RESTRITA ÀVERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS) STJ - AgRg no REsp 872990-SP, REsp 1148486-SP, REsp 1260302-PR(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - MULTA) STJ - AgRg no AREsp 290707-MG(PRESTAÇÃO DE CONTAS - ADMINISTRAÇÃO DE BENS DE TERCEIRO) STJ - REsp 327363-RS, AgRg no Ag 1231986-SP, REsp 1065257-RJ
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