AgRg no AREsp 610236 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0286066-1
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE.
LEGALIDADE. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. LIDERANÇA NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência na súmula 182/STJ.
2. Cabe às instâncias ordinárias fazer um exame do conteúdo fático e probatório a fim de aferir a existência de fundamentos aptos a embasar a condenação. Sendo assim, para rever a conclusão do julgado combatido seria necessária incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo a condenação se amparado em provas outras, além das colhidas na fase inquisitorial, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp 679.993/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015).
4. A natureza e a quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como a posição de liderança na associação criminosa, justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 610.236/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE.
LEGALIDADE. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. LIDERANÇA NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência na súmula 182/STJ.
2. Cabe às instâncias ordinárias fazer um exame do conteúdo fático e probatório a fim de aferir a existência de fundamentos aptos a embasar a condenação. Sendo assim, para rever a conclusão do julgado combatido seria necessária incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo a condenação se amparado em provas outras, além das colhidas na fase inquisitorial, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp 679.993/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015).
4. A natureza e a quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como a posição de liderança na associação criminosa, justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 610.236/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 31,5 g de crack.
Informações adicionais
:
Aplica-se a Súmula 83 do STJ também aos recursos especiais
interpostos pela alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição
Federal, de acordo com entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068
Veja
:
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1363753-PR, AgRg no AREsp 346230-SE, AgRg no AREsp 483433-GO(CONDENAÇÃO - PROVAS COLHIDAS ALÉM DA FASE INQUISITORIAL) STJ - AgRg no AREsp 679993-SC(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no REsp 1252752-SP, HC 331972-SP, HC 163422-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 194082 MS 2012/0130363-2 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017
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