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Jurisprudência


AgRg no AREsp 610448 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0290082-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALAGAMENTO DAS RESIDÊNCIAS DOS AUTORES EM RAZÃO DE ROMPIMENTO DE ADUTORA DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. 1. A responsabilidade da companhia de água é interpretada de forma objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes. No entanto, o dever de indenizar pode ser elidido quando caracterizado o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima, o que inocorre na hipótese. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram pela responsabilização da companhia em virtude da falha na prestação de serviço que provocou o alagamento das residências dos autores. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. Incidência do óbice da súmula 7/STJ, a fim de afastar a ocorrência de nexo de causalidade. 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 610.448/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 27/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 398326-RJ(VALOR DA INDENIZAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 476533-RJ, AgRg no AREsp 348443-RJ
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