AgRg no AREsp 610496 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0298343-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MISSÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. AUXILIAR LOCAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ENQUADRAMENTO. ART. 243 DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Na linha da jurisprudência desta Corte (STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014), o fato de a matéria estar pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, nesta Corte, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art.
543-B do Código de Processo Civil.
II. As teses de inaplicabilidade da regra contida no art. 19, caput, do ADCT da CF/88, ao caso concreto, bem como de inconstitucionalidade do art. 243 da Lei 8.112/90, por serem de natureza eminentemente constitucional, refogem aos limites do Recurso Especial, de sorte que sua análise importaria em indevida invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
III. A tese de inconstitucionalidade do art. 243 da Lei 8.112/90, ademais, não fora objeto do Recurso Especial, o que caracteriza indevida inovação recursal, em sede de Agravo Regimental.
Precedente: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.414.727/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.
IV. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Auxiliar Local, que presta serviços ao Brasil no exterior, integrava quadro de pessoal demissível ad nutum, conforme o art. 44 da Lei 3.917/61, e, que, desde a superveniência da Lei 7.501/86, passou a ser regido pela legislação aplicável, qual seja, a Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual, preenchidos os demais requisitos, deve ele ser submetido à regra contida no art. 243 da Lei 8.112/90.
Precedentes: STJ, EDcl no MS 9.698/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2015; STJ, MS 9.698/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 26/06/2013; STJ, AgRg no AREsp 111.398/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2012; STJ, AgRg no REsp 1.036.820/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de13/10/2009; STJ, AR 1.905/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2008;
STJ, MS 12.401/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 25/10/2007; STJ, MS 8.680/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 09/12/2003.
V. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, desacompanhada da indicação de acórdãos mais modernos desta Corte, em sentido contrário ao entendimento adotado nos precedentes apontados na decisão agravada, atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 610.496/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MISSÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. AUXILIAR LOCAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ENQUADRAMENTO. ART. 243 DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Na linha da jurisprudência desta Corte (STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014), o fato de a matéria estar pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, nesta Corte, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art.
543-B do Código de Processo Civil.
II. As teses de inaplicabilidade da regra contida no art. 19, caput, do ADCT da CF/88, ao caso concreto, bem como de inconstitucionalidade do art. 243 da Lei 8.112/90, por serem de natureza eminentemente constitucional, refogem aos limites do Recurso Especial, de sorte que sua análise importaria em indevida invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
III. A tese de inconstitucionalidade do art. 243 da Lei 8.112/90, ademais, não fora objeto do Recurso Especial, o que caracteriza indevida inovação recursal, em sede de Agravo Regimental.
Precedente: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.414.727/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.
IV. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Auxiliar Local, que presta serviços ao Brasil no exterior, integrava quadro de pessoal demissível ad nutum, conforme o art. 44 da Lei 3.917/61, e, que, desde a superveniência da Lei 7.501/86, passou a ser regido pela legislação aplicável, qual seja, a Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual, preenchidos os demais requisitos, deve ele ser submetido à regra contida no art. 243 da Lei 8.112/90.
Precedentes: STJ, EDcl no MS 9.698/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2015; STJ, MS 9.698/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 26/06/2013; STJ, AgRg no AREsp 111.398/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2012; STJ, AgRg no REsp 1.036.820/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de13/10/2009; STJ, AR 1.905/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2008;
STJ, MS 12.401/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 25/10/2007; STJ, MS 8.680/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 09/12/2003.
V. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, desacompanhada da indicação de acórdãos mais modernos desta Corte, em sentido contrário ao entendimento adotado nos precedentes apontados na decisão agravada, atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 610.496/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00243LEG:FED LEI:007501 ANO:1986LEG:FED LEI:003917 ANO:1961 ART:00044LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000182
Veja
:
(AUXILIAR LOCAL - REGIME JURÍDICO - ENQUADRAMENTO NA LEI 8.112/1990) STJ - MS 9698-DF, MS 8680-DF, MS 12401-DF, AR1905-DF, AGRESP 1036820-DF(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1414727-RS(SOBRESTAMENTO - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF -DESNECESSIDADE) STJ - EDcl no MS 21923-DF
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 716195 SP 2015/0108834-2 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:09/03/2016
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