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Jurisprudência


AgRg no AREsp 610654 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0290461-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra André Luiz de Lima Cobra e Luiz Carlos Cobra, por ato de improbidade administrativa consistente no desvio de medicamentos do Município de Borda da Mata para venda em farmácia de propriedade dos réus; e na dispensa indevida de licitação para aquisição de medicamentos e materiais de saúde. 2. Segundo a reiterada jurisprudência do STJ, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que 'a admissão do recurso especial é inviável, porque deserto. É que a comprovação do preparo não atende às normas legais, já que a petição recursal está desacompanhada do comprovante de pagamento das custas recursais destinadas ao STJ. Consoante orientação do Tribunal ad quem, "a comprovação do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno dos autos, deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do CPC, sob pena de preclusão'. (cfr. AgRg no AREsp 11.227/SP, Rei. Min. Castro Meira, DJe de 13/09/2011). (...) Nego seguimento ao recurso" (fls. 4.087-4.090, e-STJ). 4. Conforme orientação do STJ: "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." (Súmula 187/STJ). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 610.654/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 06/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja : STJ - AgRg no AREsp 449711-MG, AgRg no AREsp 444051-MG, AgRg no REsp 1481145-CE
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