AgRg no AREsp 610695 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0290412-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, o Superior Tribunal de Justiça não admite recurso especial com o objetivo de alterar valor fixado a título de honorários advocatícios, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, salvo quando arbitrado de forma ínfima ou exorbitante. Precedentes.
2. Na hipótese, considerando o trabalho realizado pelos advogados, bem como a importância da demanda, a qual, a despeito de não possuir cunho condenatório, evitou significativo prejuízo econômico à autora, que obteve a inexigibilidade de títulos protestados no montante de R$ 892.980,00 (oitocentos e noventa e dois mil e novecentos e oitenta reais) - valor da causa -, valendo ressaltar, ainda, que o valor fixado deverá ser repartido entre as quatro empresas rés, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 610.695/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, o Superior Tribunal de Justiça não admite recurso especial com o objetivo de alterar valor fixado a título de honorários advocatícios, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, salvo quando arbitrado de forma ínfima ou exorbitante. Precedentes.
2. Na hipótese, considerando o trabalho realizado pelos advogados, bem como a importância da demanda, a qual, a despeito de não possuir cunho condenatório, evitou significativo prejuízo econômico à autora, que obteve a inexigibilidade de títulos protestados no montante de R$ 892.980,00 (oitocentos e noventa e dois mil e novecentos e oitenta reais) - valor da causa -, valendo ressaltar, ainda, que o valor fixado deverá ser repartido entre as quatro empresas rés, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 610.695/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALOR FIXADO IRRISÓRIO - SÚMULA 7/STJAFASTADA) STJ - AgRg no REsp 1098034-SP(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALOR DA CAUSA) STJ - REsp 1419003-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 642485 PR 2014/0323139-8 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:21/09/2015
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