main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 610697 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0290414-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. Considerando que o recurso especial foi interposto em nome da empresa incorporadora, desacompanhado da procuração de seus patronos, incide no caso dos autos o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sedimentado na Súmula 115/STJ: "Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. "No momento da interposição do recurso a representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na via extraordinária" (AgRg no AgRg nos EREsp 1081098/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 28/10/2010). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 610.697/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 18/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja : (ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - RECURSO INEXISTENTE) STJ - AgRg no AREsp 474883-SP, EDcl no AgRg no AREsp 275203-CE(REGULARIZAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 950452-SP, AgRg no AREsp 278463-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 797597 RS 2015/0259163-0 Decisão:07/04/2016 DJe DATA:15/04/2016AgRg no REsp 1392741 RS 2013/0214311-0 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:27/11/2015AgRg no AREsp 431430 SC 2013/0363378-8 Decisão:01/09/2015 DJe DATA:15/09/2015
Mostrar discussão