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Jurisprudência


AgRg no AREsp 610788 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0290580-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PEDIDO REJEITADO. APELO NOBRE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. As disposições do  NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. A Corte bandeirante, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu inexistir descumprimento do art. 995 do CPC, razão por que manteve Doriana de Queiroz na função de inventariante do espólio de Rubens Gaspar. A reforma de tal entendimento atrai o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. Não se mostra configurado o dissídio interpretativo, pois o recorrente limitou-se a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática no escopo de comprovar a divergência apontada. Descumprimento do disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 610.788/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ESCOLHA DE INVENTARIANTE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 516177-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1522318 PR 2015/0031438-0 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:18/11/2016
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