AgRg no AREsp 610815 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0290639-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASO DE VÔO. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 610.815/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASO DE VÔO. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 610.815/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Informações adicionais
:
"[...] o Tribunal de origem concluiu pela existência da
responsabilidade civil e consequentemente pelo dever da indenização
com base na análise dos elementos fáticos e probatórios delineados
na lide. Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria
o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ".
Não é possível, em recurso especial, reduzir indenização por
dano moral decorrente de atraso em vôo quando o tribunal de origem,
levando em consideração os aspectos peculiares do caso concreto,
fixa valor razoável, não se distanciando do bom senso e dos
critérios recomendados pela jurisprudência. Isso porque a
intervenção desta Corte Superior para a modificação da indenização
somente é admitida para as hipóteses de arbitramento ínfimo ou
exagerado.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE CIVIL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR) STJ - AgRg no Ag 1380215-SP(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL) STJ - AgRg no AREsp 13010-ES
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