AgRg no AREsp 610942 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0269781-0
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE. UNIDADE HOSPITALAR. DEMORA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante (art. 557, caput e § 1º- A, do CPC). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado em sede de agravo interno.
2. O Tribunal de origem julgou que o hospital agravante não foi diligente com relação à transferência para unidade hospitalar adequada ao tratamento da enfermidade do agravado. Reconheceu o nexo causal entre o agravamento das sequelas suportadas e o atendimento dispensado. Rever esse entendimento, a fim de reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais e por danos estéticos, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, o que não se verifica nas hipóteses de incidência da Súmula nº 7/STJ, que obsta o exame da ofensa à lei federal suscitada nas razões de recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 610.942/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE. UNIDADE HOSPITALAR. DEMORA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante (art. 557, caput e § 1º- A, do CPC). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado em sede de agravo interno.
2. O Tribunal de origem julgou que o hospital agravante não foi diligente com relação à transferência para unidade hospitalar adequada ao tratamento da enfermidade do agravado. Reconheceu o nexo causal entre o agravamento das sequelas suportadas e o atendimento dispensado. Rever esse entendimento, a fim de reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais e por danos estéticos, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, o que não se verifica nas hipóteses de incidência da Súmula nº 7/STJ, que obsta o exame da ofensa à lei federal suscitada nas razões de recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 610.942/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Palavras de resgate
:
HOSPITAL, SUS.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001A
Veja
:
(DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1145728-MG, AgRg no Ag 1038411-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - VERIFICAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 954640-SC, AgRg no REsp 1422047-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 362479 SP 2013/0203091-9 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:25/08/2015
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