AgRg no AREsp 610956 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0299798-3
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE.
APRECIAÇÃO DE TESTEMUNHO QUE FUNDAMENTOU CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE QUE ESBARRA NA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. A condenação sufragada na origem firmou-se não exclusivamente com base no depoimento da testemunha contraditada mas também em outros elementos probatórios, a saber: o depoimento de demais testemunhas em juízo, os elementos colhidos em fase pré-processual, as contradições apontadas no interrogatório.
3. Subsiste válido o fundamento da decisão monocrática, que entendeu obstada a análise do mérito recursal em razão da Sumula 7, uma vez que a apreciação do pleito de absolvição exigiria uma criteriosa reanálise de todas as provas colhidas nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
4. Embargos recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 610.956/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE.
APRECIAÇÃO DE TESTEMUNHO QUE FUNDAMENTOU CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE QUE ESBARRA NA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. A condenação sufragada na origem firmou-se não exclusivamente com base no depoimento da testemunha contraditada mas também em outros elementos probatórios, a saber: o depoimento de demais testemunhas em juízo, os elementos colhidos em fase pré-processual, as contradições apontadas no interrogatório.
3. Subsiste válido o fundamento da decisão monocrática, que entendeu obstada a análise do mérito recursal em razão da Sumula 7, uma vez que a apreciação do pleito de absolvição exigiria uma criteriosa reanálise de todas as provas colhidas nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
4. Embargos recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 610.956/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007