AgRg no AREsp 611062 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0299924-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÍNFIMO VALOR DA RES FURTIVA. INDIFERENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, exige o exame quanto ao preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos na irrelevância da lesão ao bem tutelado pela norma e na favorabilidade das circunstâncias em que foi praticado o crime e de suas conseqüências jurídicas e sociais.
2. Este Sodalício, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a sua Terceira Seção, tem admitido a aplicação do princípio da insignificância quando, no exame do caso concreto, resta evidenciada a a ínfima lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado.
3. No caso, o agravante é reincidente, além de possuir 1 inquérito policial em andamento e 3 processos em fase de instrução, todos referentes a delitos contra o patrimônio, situação que, a teor do mais moderno entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impede o reconhecimento do referido princípio, porquanto demonstra maior reprovabilidade de seu comportamento, circunstância suficiente e necessária a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva.
4. O fato do valor do bem ser ínfimo não afasta, no caso, a tipicidade do delito.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 611.062/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÍNFIMO VALOR DA RES FURTIVA. INDIFERENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, exige o exame quanto ao preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos na irrelevância da lesão ao bem tutelado pela norma e na favorabilidade das circunstâncias em que foi praticado o crime e de suas conseqüências jurídicas e sociais.
2. Este Sodalício, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a sua Terceira Seção, tem admitido a aplicação do princípio da insignificância quando, no exame do caso concreto, resta evidenciada a a ínfima lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado.
3. No caso, o agravante é reincidente, além de possuir 1 inquérito policial em andamento e 3 processos em fase de instrução, todos referentes a delitos contra o patrimônio, situação que, a teor do mais moderno entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impede o reconhecimento do referido princípio, porquanto demonstra maior reprovabilidade de seu comportamento, circunstância suficiente e necessária a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva.
4. O fato do valor do bem ser ínfimo não afasta, no caso, a tipicidade do delito.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 611.062/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de R$ 10,00 (dez
reais) devido à conduta reiterada.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REITERAÇÃO DECONDUTAS DELITIVAS - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 495117-ES, AgRg no REsp 1483580-RS, AgRg no HC 246784-RS, AgRg no AREsp 564021-DF, HC 220611-MG, AgRg no REsp 1457809-RS
Sucessivos
:
AgRg no HC 298887 RS 2014/0169520-1 Decisão:19/03/2015
DJe DATA:06/04/2015
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