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Jurisprudência


AgRg no AREsp 611183 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0290969-3

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CRITÉRIO A SER OBSERVADO EM CONJUNTO COM OUTROS PARÂMETROS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA A REGRA DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O arbitramento dos honorários advocatícios decorreu da ação de embargos à arrematação, cujo valor corresponde ao valor do bem arrematado, nos termos do art. 258 do CPC/73 e da jurisprudência do STJ. 3. O art. 22, § 2º, da Lei nº. 8.906/94 determina, expressamente, que na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão. 4. Assim, a utilização do valor da causa dos embargos à arrematação como base para a fixação dos honorários judiciais não configura a participação do advogado ao patrimônio particular do cliente. 5. Esta Corte possui entendimento de que a tabela da OAB não possui força vinculativa para o julgador, servindo de mero indicativo. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 611.183/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00258LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - TABELA DA OAB - NÃOVINCULAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 275658-PE(VALOR DA CAUSA - BENEFÍCIO ECONÔMICO PERSEGUIDO) STJ - AgRg no REsp 697112-DF(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE) STJ - REsp 1400437-MS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE - EQUIDADE - REVISÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 381831-PR