main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 611237 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0300454-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E LESÃO CORPORAL CULPOSA. CRIME-MEIO. ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência na súmula 7/STJ. 2. O delito previsto no art. 306 do CTB (condução de veículo automotor sob influência de álcool) constitui crime de perigo, tendo o dano se materializado na efetiva colisão entre o veículo do acusado e a motocicleta das vítimas, causando-lhes lesão corporal (art. 303 do CTB), de modo que, considerando-se a completa vinculação entre as condutas, o primeiro delito restou absorvido pelo segundo. Precedentes. 3. Admite-se a imposição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, quando evidenciada a proporcionalidade com a gravidade do fato típico e o grau de censura merecido pelo agente. Precedente. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe parcial provimento para absolver o agravante pela prática do delito previsto no art. 306 do CTB, afastando a pena acessória de suspensão da habilitação dele decorrente. (AgRg no AREsp 611.237/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : A proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade não são obstáculo para a aplicação do princípio da consunção, conforme jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00303 ART:00306
Veja : (PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - PROTEÇÃO A BENS JURÍDICOS DIVERSOS -GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES) STJ - REsp 1294411-SP, REsp 1481023-DF, AgRg no REsp 1472834-SC, AgRg no REsp 1221504-MG(SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PRAZO DA PENA PRIVATIVA DELIBERDADE) STJ - HC 71366-PR
Mostrar discussão