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Jurisprudência


AgRg no AREsp 611299 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0261174-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSA TUTELA SOBRE DIREITOS COLETIVOS STRICTO SENSU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando tutelar direito coletivo strictu sensu em razão de transtornos decorrentes da apresentação da banda de rock "U2" no estádio do Morumbi em fevereiro de 2006. 3. A demanda está relacionada à defesa de direitos coletivos stricto sensu, que, embora indivisíveis, possuem titulares determináveis. Os efeitos da sentença se estendem para além dos participantes da relação jurídico-processual instaurada, mas limitadamente aos membros do grupo, que, no caso dos autos, são os consumidores que adquiriram ingresso para a assistir ao mencionado espetáculo. 4. No que diz respeito à legitimidade do Parquet, percebe-se que a questão envolve a tutela de direitos coletivos pela via de Ação Civil Pública, não havendo falar em ilegitimidade do Ministério Público, consoante entendimento já consolidado no STJ. 5. Com relação à legimitidade passiva da agravante, bem como sobre a existência ou não de pedido de desistência da ação, o Tribunal de origem decidiu a causa com base no contexto fático-probatório, pois constatou que a agravante atuou na qualidade de fornecedora, bem como concluiu que não houve o aludido pedido de desistência. Assim, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 611.299/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 05/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00081 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OMISSÃO - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DO RECORRENTE -DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DEFESA DEDIREITOS COLETIVOS STRICTO SENSU - TITULARES INDIVISÍVEIS EDETERMINÁVEIS) STJ - AgRg no AREsp 681111-MS
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