AgRg no AREsp 611400 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0291212-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO - GTNS. A ANÁLISE DA TESE RECURSAL RELATIVA À VIGÊNCIA DE LEIS ESBARRA NO ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRINCÍPIOS CONTIDOS NA LICC TEM NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. A Corte local consignou que as Leis Estaduais Potiguares 6.376/93 e 6.572/94, amparam a pretensão autoral de implantação da Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior, ressaltando-se que não há revogação de tal gratificação pelas Leis Complementares Estaduais 182/2000 e 425/2010, consignando expressamente que tal direito só foi expressamente revogado e suprimido com o advento da Lei Estadual 9.684/2012.
2. Desta feita, inviável o acolhimento da tese apresentada pelo ora Agravante, ante o óbice previsto nas Súmulas 280/STF e 7/STJ.
3. Ademais, é pacífica a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que os princípios contidos na LICC, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em sede de Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional.
4. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido.
(AgRg no AREsp 611.400/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO - GTNS. A ANÁLISE DA TESE RECURSAL RELATIVA À VIGÊNCIA DE LEIS ESBARRA NO ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRINCÍPIOS CONTIDOS NA LICC TEM NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. A Corte local consignou que as Leis Estaduais Potiguares 6.376/93 e 6.572/94, amparam a pretensão autoral de implantação da Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior, ressaltando-se que não há revogação de tal gratificação pelas Leis Complementares Estaduais 182/2000 e 425/2010, consignando expressamente que tal direito só foi expressamente revogado e suprimido com o advento da Lei Estadual 9.684/2012.
2. Desta feita, inviável o acolhimento da tese apresentada pelo ora Agravante, ante o óbice previsto nas Súmulas 280/STF e 7/STJ.
3. Ademais, é pacífica a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que os princípios contidos na LICC, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em sede de Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional.
4. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido.
(AgRg no AREsp 611.400/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:EST LEI:006376 ANO:1993 UF:RNLEG:EST LEI:006572 ANO:1994 UF:RNLEG:EST LCP:000182 ANO:2000 UF:RNLEG:EST LCP:000425 ANO:2010 UF:RNLEG:EST LEI:009684 ANO:2012 UF:RNLEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Veja
:
(PRINCÍPIOS CONTIDOS NA LINDB - MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 366859-SC, AgRg no AREsp 307887-SC, EDcl no REsp 1391445-AM
Mostrar discussão