AgRg no AREsp 611511 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0291435-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE. VÍNCULO CONTRATUAL MANTIDO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência firmada no bojo da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011) obsta o conhecimento do agravo apenas nos casos em que o juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial fundar-se unicamente no § 7º do artigo 543-C do CPC.
2. A Segunda Seção, no julgamento do AgRg no AREsp 504.022/SC, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que o teor da Súmula 289/STJ tem sua aplicação restrita às hipóteses em que houve o definitivo rompimento do vínculo contratual estabelecido entre o participante e a entidade de previdência complementar, não alcançando, portanto, os casos nos quais, por acordo de vontades, ocorreu migração de participante ou assistido de plano de benefícios de previdência privada para outro.
3. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou o entendimento de que "é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento" (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/9/2014).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 611.511/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE. VÍNCULO CONTRATUAL MANTIDO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência firmada no bojo da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011) obsta o conhecimento do agravo apenas nos casos em que o juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial fundar-se unicamente no § 7º do artigo 543-C do CPC.
2. A Segunda Seção, no julgamento do AgRg no AREsp 504.022/SC, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que o teor da Súmula 289/STJ tem sua aplicação restrita às hipóteses em que houve o definitivo rompimento do vínculo contratual estabelecido entre o participante e a entidade de previdência complementar, não alcançando, portanto, os casos nos quais, por acordo de vontades, ocorreu migração de participante ou assistido de plano de benefícios de previdência privada para outro.
3. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou o entendimento de que "é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento" (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/9/2014).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 611.511/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000289
Veja
:
(ADMISSIBILIDADE - JUÍZO PRÉVIO NEGATIVO - CPC, 543-C,§ 7º - OUTROSFUNDAMENTOS - CABIMENTO DO AGRAVO) STJ - QO no Ag 1154599-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 574189-SC, ARESP620321-SP, AGARESP 463256-RJ, ARESP 482249-SC(PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESGATE - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS -APLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC,(PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS - INAPLICABILIDADE) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1451239-SC(PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - TRANSAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1500632-SC, AgRg no AREsp 501136-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 627484 SC 2014/0310604-9 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:11/09/2015AgRg no AREsp 710811 SC 2015/0111565-8 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:03/08/2015AgRg no AREsp 150546 SC 2012/0060824-5 Decisão:26/05/2015
DJe DATA:24/06/2015
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