AgRg no AREsp 611643 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0291636-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Analisando detidamente o presente caso, é possível constatar, na planilha constante à fl. 04, que em todos os meses compreendidos entre Janeiro de 2003 e Fevereiro de 2004, o montante repassado ao Município de Santa Cruz da Baixa Verde foi inferior ao devido pelo Estado. O impetrante junta, ainda, Gráfico da arrecadação do ICMS 2003 (fls. 20/21); Balancete de execução orçamentária do Estado de PE (fls. 23/26); o inteiro teor das Portarias que determinaram os índices de arrecadação do ICMS nos anos 2004 (fls. 28/36); os valores repassados ao Município nos anos de 2003 e 2004 (fls.
38/80); legislação e decisões que lhe são favoráveis (fls.
84/86 e fls. 88/110, respectivamente) (...) Pelas razões expostas, depreende-se que o direito do impetrante/apelante goza de liquidez e certeza e, estando a causa madura para julgamento, DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO, com base no art. 515, § 3o, para reformar a sentença e condenar o impetrado a repassar os recursos provenientes do recolhimento do ICMS, nos termos da LC n° 63/90, da Constituição Federal de 1988" (fl. 455, grifo acrescentado).
2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 611.643/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Analisando detidamente o presente caso, é possível constatar, na planilha constante à fl. 04, que em todos os meses compreendidos entre Janeiro de 2003 e Fevereiro de 2004, o montante repassado ao Município de Santa Cruz da Baixa Verde foi inferior ao devido pelo Estado. O impetrante junta, ainda, Gráfico da arrecadação do ICMS 2003 (fls. 20/21); Balancete de execução orçamentária do Estado de PE (fls. 23/26); o inteiro teor das Portarias que determinaram os índices de arrecadação do ICMS nos anos 2004 (fls. 28/36); os valores repassados ao Município nos anos de 2003 e 2004 (fls.
38/80); legislação e decisões que lhe são favoráveis (fls.
84/86 e fls. 88/110, respectivamente) (...) Pelas razões expostas, depreende-se que o direito do impetrante/apelante goza de liquidez e certeza e, estando a causa madura para julgamento, DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO, com base no art. 515, § 3o, para reformar a sentença e condenar o impetrado a repassar os recursos provenientes do recolhimento do ICMS, nos termos da LC n° 63/90, da Constituição Federal de 1988" (fl. 455, grifo acrescentado).
2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 611.643/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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