AgRg no AREsp 611650 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0291657-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS E COMPENSAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. OFENSA A RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte Especial, na Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, da relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, publicada no DJe de 12/5/2011, decidiu que não cabe agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC.
2. O Tribunal estadual analisou o regulamento do plano de benefícios para reformar a decisão singular, não havendo, portanto, como o STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. Inviável ao STJ examinar suposta afronta a resoluções, pois não se adequam ao conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art.
105, III, a, da Constituição Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 611.650/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS E COMPENSAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. OFENSA A RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte Especial, na Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, da relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, publicada no DJe de 12/5/2011, decidiu que não cabe agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC.
2. O Tribunal estadual analisou o regulamento do plano de benefícios para reformar a decisão singular, não havendo, portanto, como o STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. Inviável ao STJ examinar suposta afronta a resoluções, pois não se adequam ao conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art.
105, III, a, da Constituição Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 611.650/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00001 ART:00003 ART:00006 ART:00007 ART:00009 ART:00018 ART:00019LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO - MATÉRIAREPETITIVA) STJ - QO no Ag 1154599-SP, AgRg no AREsp 459779-MS
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no REsp 1549358 SC 2015/0199863-8
Decisão:03/12/2015
DJe DATA:14/12/2015
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