AgRg no AREsp 611675 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0291702-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CÓPIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que a cópia do contrato e a comprovação de efetiva contraprestação, cuja autenticidade não é questionada, são hábeis à instrução da ação monitória.
2.Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, afirmou estarem presentes os requisitos para a propositura da ação monitória, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 611.675/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CÓPIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que a cópia do contrato e a comprovação de efetiva contraprestação, cuja autenticidade não é questionada, são hábeis à instrução da ação monitória.
2.Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, afirmou estarem presentes os requisitos para a propositura da ação monitória, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 611.675/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:1102A
Veja
:
(AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA - RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL) STJ - REsp 1138090-MT(AÇÃO MONITÓRIA - DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 224674-ES, AgRg no Ag 1151940-DF
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