AgRg no AREsp 611682 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0291724-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROTOCOLO ICMS/CONFAZ N.
21/2011. DECRETO ESTADUAL N. 13.162/2011. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelo agravante, concluindo pela suspensão do prazo prescricional.
2. A controvérsia que exige a análise de legislação local, encontra óbice, por analogia, na Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 611.682/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROTOCOLO ICMS/CONFAZ N.
21/2011. DECRETO ESTADUAL N. 13.162/2011. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelo agravante, concluindo pela suspensão do prazo prescricional.
2. A controvérsia que exige a análise de legislação local, encontra óbice, por analogia, na Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 611.682/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Palavras de resgate
:
EMPRESA, ATUAÇÃO, LEGISLAÇÃO LOCAL.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:013162 ANO:2011 UF:MSLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D
Veja
:
(LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - REsp 1324966-SP, AgRg no AgRg no AREsp 192984-SP, REsp 968480-SP
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