AgRg no AREsp 611691 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0291747-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TARIFA DE SERVIÇO E TAXAS. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E REVISÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem não identificou a cobrança de taxas e juros remuneratórios nem a capitalização mensal. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de se reconhecer suposta abusividade na cobrança de tais encargos demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 611.691/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TARIFA DE SERVIÇO E TAXAS. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E REVISÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem não identificou a cobrança de taxas e juros remuneratórios nem a capitalização mensal. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de se reconhecer suposta abusividade na cobrança de tais encargos demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 611.691/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(JUROS REMUNERATÓRIOS - RECONHECIMENTO DA CAPITALIZAÇÃO EABUSIVIDADE - REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no AREsp 267896-RS, AgRg no AREsp 134736-RS
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 38013 SP 2011/0104634-2
Decisão:08/09/2015
DJe DATA:21/09/2015
Mostrar discussão