AgRg no AREsp 611729 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0291746-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. FALECIMENTO.
OFENSA À SÚMULA N. 246/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo o entendimento deste Tribunal, é incabível a interposição de apelo especial com fundamento em violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da CF.
2. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
4. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
5. No caso concreto, modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 611.729/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. FALECIMENTO.
OFENSA À SÚMULA N. 246/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo o entendimento deste Tribunal, é incabível a interposição de apelo especial com fundamento em violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da CF.
2. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
4. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
5. No caso concreto, modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 611.729/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja
:
(DANO MORAL - VALOR FIXADO - REVISÃO PELO STJ) STJ - AgRg no AREsp 179301-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no Ag 1419026-BA, AgRg no Ag 1179405-SP, AgRg no AREsp 168460-RS(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REVISÃO - ÓBICE) STJ - AgRg no AREsp 4400-PE, AgRg no AREsp 443397-PR(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO) STJ - AgRg nos EREsp 1091056-RS
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