AgRg no AREsp 611745 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0291833-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. LIMITE DE IDADE PARA O CURSO DE FORMAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante ao limite de idade para o curso de formação, implica reexaminar elementos fático-probatórios dos autos, o que é impossível pela via eleita.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 611.745/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. LIMITE DE IDADE PARA O CURSO DE FORMAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante ao limite de idade para o curso de formação, implica reexaminar elementos fático-probatórios dos autos, o que é impossível pela via eleita.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 611.745/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1489482-RS(LIMITE DE IDADE PARA O CURSO DE FORMAÇÃO - REEXAME DE PROVA DECLÁUSULAS CONTIDAS NO EDITAL DO CONCURSO) STJ - AgRg no AREsp 557703-CE
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