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Jurisprudência


AgRg no AREsp 611803 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0291896-0

Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO CONHECIDOS. (AgRg no AREsp 611.803/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 13/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "[...] a recorrente apresentou dois agravos regimentais [...].De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, contra uma decisão somente pode ser oposto um recurso de cada espécie. Destarte, no momento em que a parte apresenta sua irresignação, ocorre a preclusão consumativa de seu direito de recorrer, razão pela qual quaisquer impugnações apresentadas posteriormente não devem ser conhecidas. Este é o entendimento que firmou-se nesta Corte". Não se conhece do agravo interno no caso em que o recorrente não atacou as premissas utilizadas para motivar a decisão recorrida. Isso porque tais premissas constituem a motivação da decisão e, de acordo com o artigo 1021, parágrafo 1º, do novo Código de Processo Civil, é necessária impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 ART:01021 PAR:00001
Veja : (INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 493074-SP, AgRg no AREsp 168745-MG(RAZÕES RECURSAIS - NECESSIDADE DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DADECISÃO RECORRIDA) STJ - AgRg no Ag 1027795-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 963841 DF 2016/0207791-6 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:13/06/2017AgRg nos EDcl no REsp 1516174 PR 2015/0035174-0 Decisão:06/10/2016 DJe DATA:13/10/2016AgRg no AREsp 581262 MS 2014/0234663-9 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:29/09/2016
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