AgRg no AREsp 611872 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0278285-6
PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF 1. O Tribunal a quo não analisou o dispositivo apontado pelo recorrente, o que determina a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Se o recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. Consoante pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a divergência jurisprudencial apta a autorizar o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal requer comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando, portanto, a simples transcrição de julgados, o que não ocorreu no presente caso.
4. Ademais, a dicção das razões do recurso especial revela que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação.
Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 611.872/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF 1. O Tribunal a quo não analisou o dispositivo apontado pelo recorrente, o que determina a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Se o recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. Consoante pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a divergência jurisprudencial apta a autorizar o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal requer comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando, portanto, a simples transcrição de julgados, o que não ocorreu no presente caso.
4. Ademais, a dicção das razões do recurso especial revela que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação.
Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 611.872/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283 SUM:000356
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS) STJ - AgRg no Ag 348942-RS, AgRg no AREsp 63487-SP, AgRg no AREsp 99038-RS, AgRg no AREsp 106095-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 442910-SP, AgRg no AREsp 11511-SP(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - REsp 942150-SE, REsp 1048669-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 884417 MS 2016/0089531-9 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:16/05/2016AgInt no AREsp 822841 SP 2015/0295643-6 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:15/04/2016AgRg no AREsp 831491 CE 2015/0321948-1 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:11/03/2016
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