AgRg no AREsp 611915 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0275032-8
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DOS AUTORES.
PROCEDÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. CONCLUSÃO BASEADA NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, as razões suscitadas pelas partes.
2. Mostra-se razoável a fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 611.915/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DOS AUTORES.
PROCEDÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. CONCLUSÃO BASEADA NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, as razões suscitadas pelas partes.
2. Mostra-se razoável a fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 611.915/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
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