AgRg no AREsp 612091 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0281428-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO ESPECIAL. 2. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. 4.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC na hipótese, pois o acórdão recorrido dirimiu integralmente a controvérsia, valendo ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões alegadas pelas partes, sobretudo quando o acolhimento de uma delas é suficiente para afastar as demais, como ocorrido na espécie.
3. Os arts. 8º, I e V, 28, 29, I, VIII, IX e X, 46, II e III, da Lei n. 9.610/1998; 125, 126, 131, 165, 330, I, 331, 343, 400 do Código de Processo Civil; e 186, 187, 942, 932, II, do Código Civil, dispositivos tidos por violados, não foram debatidos na origem, tampouco cuidaram os recorrentes de prequestioná-los em embargos declaratórios, faltando, desse modo, o indispensável prequestionamento da matéria. Assim, aplicável o enunciado n. 282 da Súmula do STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 612.091/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO ESPECIAL. 2. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. 4.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC na hipótese, pois o acórdão recorrido dirimiu integralmente a controvérsia, valendo ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões alegadas pelas partes, sobretudo quando o acolhimento de uma delas é suficiente para afastar as demais, como ocorrido na espécie.
3. Os arts. 8º, I e V, 28, 29, I, VIII, IX e X, 46, II e III, da Lei n. 9.610/1998; 125, 126, 131, 165, 330, I, 331, 343, 400 do Código de Processo Civil; e 186, 187, 942, 932, II, do Código Civil, dispositivos tidos por violados, não foram debatidos na origem, tampouco cuidaram os recorrentes de prequestioná-los em embargos declaratórios, faltando, desse modo, o indispensável prequestionamento da matéria. Assim, aplicável o enunciado n. 282 da Súmula do STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 612.091/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DEANÁLISE NA VIA DO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 638183-MS, AgRg no AREsp 568504-SP(OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 1417789-PR, AgRg no AREsp 662149-RS
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