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Jurisprudência


AgRg no AREsp 612171 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0291068-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que se deve incluir na base de cálculo da Cofins e do PIS a parcela relativa ao recolhimento de ICMS, conforme preconizado pelas Súmulas 68 e 94/STJ. 3. O STJ considera impossível, em Recurso Especial, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 612.171/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000068 SUM:000094LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021
Veja : (ACÓRDÃO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 238784-DF(PIS - COFINS - RECOLHIMENTO DE ICMS) STJ - AgRg no Ag 1396068-MG, AgRg no REsp 1197712-RJ, AgRg no Ag 1069974-PR(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 929710-PE, REsp 1178006-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 698774 RS 2015/0071417-1 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:02/02/2016
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