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Jurisprudência


AgRg no AREsp 612230 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0292044-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É vedado o exame de alegações não declinadas nas razões do apelo extremo, porquanto caracterizada a inovação recursal. 2. Cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do enunciado n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 612.230/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 27/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Sucessivos : AgInt no AREsp 875414 RS 2016/0054172-6 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:22/08/2016AgInt no AREsp 871247 RJ 2016/0047096-2 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:01/07/2016AgInt no AREsp 881730 PR 2016/0063388-3 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:01/07/2016
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