AgRg no AREsp 612406 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0291429-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE .
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Verifica-se que a instância a quo discutiu a questão sob o enfoque exclusivamente constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. A jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido de que a matéria contida no artigo 6º da LINDB não pode ser invocada em Recurso Especial, já que esse dispositivo é mera reprodução do art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 612.406/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE .
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Verifica-se que a instância a quo discutiu a questão sob o enfoque exclusivamente constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. A jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido de que a matéria contida no artigo 6º da LINDB não pode ser invocada em Recurso Especial, já que esse dispositivo é mera reprodução do art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 612.406/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006
Veja
:
(OMISSÃO - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(OMISSÃO - SIMPLES DESCONTENTAMENTO DA PARTE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(DIREITO ADQUIRIDO - ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA-NATUREZA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 238239-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 762334 PE 2015/0200927-2 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:04/02/2016
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