AgRg no AREsp 612573 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0293051-6
PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEVOLUÇÃO AO PRIMEIRO GRAU PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que a prova pericial é desnecessária e determinou a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar os pedidos de aplicação da multa de art.
475-J do CPC e de incidência de juros de mora sobre honorários advocatícios.
2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. O tópico concernente à aplicação do art. 475-J do CPC não foi enfrentando pela Corte a quo, já que o tema foi devolvido à primeira instância para apreciação, razão por que carece de prequesionamento a matéria. Incidência da Súmula 282/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 612.573/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 12/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEVOLUÇÃO AO PRIMEIRO GRAU PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que a prova pericial é desnecessária e determinou a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar os pedidos de aplicação da multa de art.
475-J do CPC e de incidência de juros de mora sobre honorários advocatícios.
2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. O tópico concernente à aplicação do art. 475-J do CPC não foi enfrentando pela Corte a quo, já que o tema foi devolvido à primeira instância para apreciação, razão por que carece de prequesionamento a matéria. Incidência da Súmula 282/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 612.573/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 12/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 856776 SP 2016/0032642-7 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:27/05/2016AgRg no AREsp 835975 SP 2015/0326620-7 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:27/05/2016
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