main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 612696 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0293384-9

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSOS SUCESSIVOS. REVISÃO DA MULTA DIÁRIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de recursos sucessivos da mesma parte e contra idêntica decisão, somente o primeiro credencia-se ao exame da admissibilidade (em tese), em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite a revisão da multa diária em situações excepcionais, quando demonstrado que seu valor foi fixado em patamares exorbitantes ou irrisórios, o que não corresponde à hipótese dos autos. 3. Primeiro agravo regimental não provido. Segundo agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 612.696/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao primeiro agravo regimental e não conhecer do segundo agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ 1.000,00 (mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00004 PAR:00006
Veja : (PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1172833-SC
Mostrar discussão