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Jurisprudência


AgRg no AREsp 612763 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0293801-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM O MUNICÍPIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO ESSENCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. LIMINAR. DEFERIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ainda que a suposta contrariedade à lei federal surja no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão, sob pena de restar desatendido o requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. As razões do recurso especial não infirmam fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. De outro lado, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. 4. No caso em exame, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 612.763/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Sucessivos : EDcl no AgInt no REsp 1622000 SP 2016/0223713-6 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:14/06/2017AgInt no AREsp 377472 PR 2013/0246807-4 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:20/04/2017AgInt no REsp 1622000 SP 2016/0223713-6 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:23/03/2017
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