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Jurisprudência


AgRg no AREsp 612846 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0294042-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. ART. 620 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PELA SIMPLES INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada expressamente consignou a ausência de prequestionamento do tema relacionado ao art. 620 do CPC/73. 3. Da acurada análise dos autos verifica-se que a decisão não merece reparo, pois o artigo tido por violado se refere à possibilidade de o juiz mandar promover a execução pelo modo menos gravoso ao devedor, tema, portanto, alheio às razões recursais cujo mérito restringiu-se à necessidade de suspensão da execução em virtude do ajuizamento da ação revisional. 4. Não tendo sido debatida a tese elencada no artigo tido por violado, caracteriza-se a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n° 282 do STF, por analogia. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte não se suspende a execução judicial hipotecária em face do posterior ajuizamento da ação revisional, impondo-se ao mutuário ou pleitear a concessão de tutela antecipada em sede revisional ou manejar embargos do devedor em sede de execução. 6. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado da Súmula nº 83 do STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 7. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que não conheceu do recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 612.846/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO JUDICIAL HIPOTECÁRIA - AJUIZAMENTO POSTERIOR- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO) STJ - AgRg no AREsp 309880-SC, REsp 1306390-SP(RECURSO NÃO ADMITIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ - INDICAÇÃODE PRECEDENTES ATUAIS) STJ - AgRg no AREsp 713386-SC, AgRg no AREsp 642882-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 620782 DF 2014/0279062-0 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:01/07/2016
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