AgRg no AREsp 612922 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0283752-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento da questão federal de que trata o dispositivo da legislação federal apontado como violado.
2. Segundo jurisprudência desta Corte superior, a simples menção do dispositivo legal tido por violado no relatório do aresto impugnado não configura prequestionamento. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria já devidamente comprovada nos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 612.922/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento da questão federal de que trata o dispositivo da legislação federal apontado como violado.
2. Segundo jurisprudência desta Corte superior, a simples menção do dispositivo legal tido por violado no relatório do aresto impugnado não configura prequestionamento. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria já devidamente comprovada nos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 612.922/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1395804-RS, AgRg no REsp 1460001-RS(ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - FEITOSUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO) STJ - AgRg no REsp 1063041-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 953109 RS 2016/0187838-7 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:18/04/2017
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