AgRg no AREsp 613129 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0291042-2
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS DOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO COM A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a compensação dos honorários fixados na Execução com aqueles atribuídos nos seus respectivos Embargos.
Acrescente-se que a ofensa à coisa julgada somente estaria configurada se o título judicial contivesse expressa vedação à possibilidade de compensação da verba honorária.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 613.129/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS DOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO COM A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a compensação dos honorários fixados na Execução com aqueles atribuídos nos seus respectivos Embargos.
Acrescente-se que a ofensa à coisa julgada somente estaria configurada se o título judicial contivesse expressa vedação à possibilidade de compensação da verba honorária.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 613.129/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(TRIBUNAL DE ORIGEM - DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - VIOLAÇÃOAO ART. 535 DO CPC) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(TRIBUNAL DE ORIGEM - DECISÃO - DESCONTENTAMENTO DA PARTE -VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(EXECUÇÃO - EMBARGOS - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS) STJ - AgRg no REsp 1217628-RS, AgRg no AREsp 54909-RS, AgRg no REsp 1175177-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1032315-RS(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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